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  • Setor financeiro (ANUIDADES, RENOVAÇÕES, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL) exclusivamente pelo e-mail financeiro@satedrs.org.br e WhatsApp (51) 98544-2399

 

  • Setor de registro para solicitação de registro profissional (DRT) e DÚVIDAS não respondidas na página REGISTRO PROFISSIONAL. Enviar documentação para o e-mail registro@satedrs.org.br 

 

SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SATED/RS. 

ESTATUTO SOCIAL 

 

TÍTULO I - DA SOCIEDADE EM GERAL 

CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO 

Artigo 1°. - O SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL é uma associação de direito privado, sem fins econômicos e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial. 

Parágrafo único: O sindicato poderá utilizar para a sua melhor identificação a sigla SATED/RS.

 

CAPÍTULO II - SEDE, FORO E BASE TERRITORIAL 

Artigo 2°. O SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL tem sede e foro na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, na Praça Oswaldo Cruz nº 15 salas 912 e 911, sendo sua base territorial todo o Estado do Rio Grande do Sul. 

CAPITULO III - FUNDAÇÃO E NATUREZA 

Artigo 3°. - O SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, fundado na Assembleia realizada em 13/7/1976, está no âmbito das pessoas jurídicas de direito privado regendo-se pela legislação que lhe é aplicável, por este Estatuto e pelas normas infra-estatutárias aprovadas pelos órgãos competentes. 

Parágrafo único: O SATED/RS é integrante do sistema confederativo sindical brasileiro, no plano da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA. 

 

CAPÍTULO IV - DURAÇÃO E FINALIDADES 

Artigo 4°. - O SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, é uma entidade sindical de primeiro grau, com duração indeterminada, que representa o conjunto das pessoas que trabalhem em espetáculos de diversões em todo o Estado do Rio Grande do Sul, exceto aquelas que trabalhem na condição de empregadores. 

Artigo 5° - O SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL tem como suas finalidades principais: 

a) coordenar, organizar, orientar e defender a categoria profissional representada; 

b) promover a união e o congraçamento dos integrantes da categoria; 

c) desenvolver atividades na busca de soluções para os problemas enfrentados de forma coletiva pela categoria e, individualmente, por seus integrantes; 

d) desenvolver atividades de vigilância e defesa dos direitos dos trabalhadores das Artes Cênicas podendo, para tanto, se for o caso, encaminhar denúncias e ajuizar ações coletivas ou individuais; e) defender condições de trabalho e de vida a unidade dos trabalhadores da arte na luta pela conquista de melhores; 

f) desenvolver atividades que visem melhorar as condições de salário promovendo negociações com a categoria econômica e firmando Convenções ou Acordo Coletivo de Trabalho; 

g) representar e defender os integrantes da categoria perante autoridades administrativas, governamentais e judiciárias; 

h) representar perante pessoas jurídicas, oficiais ou não, ou perante pessoas físicas, os interesses gerais da categoria de artista e técnico em espetáculos de diversões - Lei 6533/78, Decreto 82.385/78, funções integrantes do Quadro de Funções, anexo ao mesmo Decreto, mais as incluídas pela Portaria n° 3297 de 03/09/86 do Ministério do Trabalho (DOU. 04/09/86) -cenógrafos, cenotécnicos, atores cinematográficos e trabalhadores circenses ou os interesses individuais de seus filiados; 

i) promover a defesa da criação intelectual e a arrecadação dos "royalties" oriundos dos direitos autorais de seus associados; 

j) promover a defesa da produção artística nacional pela aplicação de contribuições e taxas cobradas dos espetáculos estrangeiros; 

k) promover ampla e ativa solidariedade às demais categorias de trabalhadores e apoiar as iniciativas populares que visem à melhoria das condições de vida dos trabalhadores; 

l) incentivar o aprimoramento cultural, intelectual e profissional do conjunto de trabalhadores representados; 

m) defender um País soberano e democrático, lutando, por isso, contra qualquer tipo de ingerência de outros países, de grupos internacionais ou multinacionais e de quaisquer órgãos ou organização nacional ou internacional; 

n) defender a manter a unicidade, a liberdade e a autonomia sindical; 

o) fundar e manter serviços assistenciais médicos, odontológicos e de recuperação, próprios ou mediante convênios; 

p) realizar eventos culturais como: festivais, oficinas, palestras, oficinas, entre outros no âmbito cultural, artístico e trabalhista, buscando recursos nas esferas Municipal, Estadual ou Federal, tanto públicas quanto privadas; 

q) representar seus associados, e o próprio Sindicato, em editais públicos; 

r) realizar gestão de espaços culturais. 

 

CAPITULO V – REPRESENTAÇÃO 

Artigo 6° - Ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, o SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL será representado pela Presidência, que poderá delegar poderes. 

Parágrafo único: Os atos que importem em movimentação de numerário, títulos de renda, bens móveis e imóveis deverão ser praticados pelo Presidente e pelo Diretor de Finanças, conjuntamente. Na falta ou ausência da Diretoria de Finanças e Diretoria de Finanças Adjunta, a Diretoria da entidade poderá escolher outro diretor para representá-los em atos específicos. 

 

CAPÍTULO VI – RESPONSABILIDADE 

Artigo 7° - A Presidência e demais integrantes da Diretoria, membros do Conselho Fiscal e da Delegação Representativa do SATED/RS, sejam titulares ou suplentes, não são responsáveis pelas obrigações contraídas em nome da entidade sindical, podendo, entretanto, responder, civil e penalmente, no caso de violação de leis gerais, deste Estatuto ou das normas infra-estatutárias. 

 

CAPITULO VII – PRERROGATIVAS 

Artigo 8° - O SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL tem como prerrogativas: 

a) defender os direitos e interesses, coletivos ou individuais, dos integrantes da categoria profissional representada, inclusive, na qualidade de substituto processual; 

b) decidir em Assembleia Geral sobre a oportunidade e conveniência de exercer o direito de greve e sobre os interesses que devam, por meio deste direito, ser defendidos; 

c) celebrar Convenções e Acordos Coletivos de trabalho, bem como suscitar dissídios coletivos; d) participar obrigatoriamente nas negociações coletivas que regulem condições de trabalho; e) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria; 

f) contribuir, como entidade técnica e consultiva, no estudo e solução de problemas, no que concerne à ação política do Estado, nas questões relevantes à categoria;. 

g) criar sistemas ou mecanismos de controle e fiscalização do exercício da profissão e do mercado de trabalho próprios, por delegação, ou em associação com outras entidades; 

h) fixar contribuição a todos aqueles que participem da categoria representada, nos termos da legislação vigente; 

i) promover a cobrança das taxas sobre os espetáculos estrangeiros, na forma disciplinada na Lei 6533/78; j) firmar convênio para representar outras entidades arrecadadoras e nomear representação com outras entidades de classe no Brasil e no exterior, na preservação dos direitos autorais e na sua administração; k) instalar sub sedes e delegacias em qualquer município pertencente à base territorial; 

l) impetrar mandado de segurança coletivo e/ou ajuizar ações em nome próprio ou em nome de integrantes da categoria profissional representada ou, ainda, como substituto processual; 

m) desenvolver quaisquer atividades que sejam de interesse da categoria profissional representada.

 

CAPITULO VIII - CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO 

Artigo 9° - São condições para o funcionamento do SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL: 

a) observância das leis e dos princípios de moral e compreensão dos deveres cívicos; 

b) abstenção de qualquer propaganda, não somente de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais, mas também de candidatura a cargos eletivos estranhos ao Sindicato; c) existência na sede de Livro de Registro de Associados, manual ou computadorizado, devidamente encadernados e rubricados pela Presidência e Secretaria do Sindicato; 

d) gratuidade do exercício dos cargos eletivos, ressalvada a hipótese de afastamento parcial ou total do trabalho, situação em que a Assembleia Geral poderá fixar uma gratificação, na forma do que dispõe a lei e respeitadas as condições financeiras do Sindicato; 

e) abstenção de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades para as quais foi criado, inclusive as de caráter político-partidário; 

f) não permitir a cessão gratuita ou remunerada da(s) sede(s) às entidades de índole religiosas e político-partidárias. 

 

TITULO II - DO QUADRO SOCIAL 

CAPÍTULO I – CATEGORIAS 

Artigo 10 - A todas as pessoas que trabalhem nas categorias representadas pelo SATED/RS em qualquer município integrante da base territorial é assegurado o direito de associar-se e manter-se filiado(a) ao Sindicato, desde que, cumpram as formalidades de ingresso e respeitem o determinado neste Estatuto, nos Regulamentos e nas normas internas que vierem a ser editadas. 

Parágrafo primeiro: Profissionais não registrados(as) deverão solicitar, no Sindicato, Atestado de Capacitação para fins de registro junto ao Ministério do Trabalho, e comprovar o exercício efetivo da profissão, de acordo com as Instruções de Ingresso em vigor no Sindicato. 

Parágrafo segundo: Associados(as) que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar no Sindicato desde que se reabilitem a juízo da Assembleia Geral ou liquidem seus débitos quando se tratar de atraso de pagamento. 

Artigo 11 - O SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL tem as seguintes categorias de associados: 

I. contribuintes; 

II. especiais; 

III. beneméritos; 

IV. honorários; 

V. jubilado. 

Parágrafo primeiro: Os direitos inerentes às categorias previstas no "caput" deste artigo são pessoais e intransferíveis. 

Parágrafo segundo: Associados(as) especiais, beneméritos e honorários não poderão votar e serem votados(as) nas Assembleias Gerais. 

Parágrafo terceiro: Associados(as) especiais, beneméritos(as) e honorários(as) não poderão candidatar-se a qualquer cargo dos órgãos de administração, de fiscalização ou de representação, sendo-lhe permitido, unicamente, representar a entidade de forma eventual, desde que, assim decidido pela Diretoria da entidade. Artigo 12 - São associados(as) contribuintes todos(as) aqueles(as) que trabalharem, como empregados(as) ou profissionais liberais, nos segmentos representados pelo SATED/RS em qualquer dos municípios da base territorial do Sindicato, desde que tenham sua proposta de associação aprovada pela Diretoria e contribuam com os valores fixados em Assembleia Geral. 

Parágrafo único: A Diretoria poderá dispensar o(a) associado(a) contribuinte aposentado(a) do pagamento das contribuições ou de parte delas. 

Artigo 13 - São associados(as) especiais todos(as) aqueles(as) que tenham se filiado na qualidade de contribuintes e que, mesmo após deixarem de pertencer à categoria profissional representada por qualquer motivo, desejarem continuar participando da vida sindical. 

Artigo 14 - São associados(as) beneméritos(as) todos(as) aqueles(as) a quem a Assembleia Geral houver outorgado a honraria em razão de relevantes serviços prestados ao sindicato ou à categoria. Artigo 15 - São associados(as) honorários(as) todos(as) aqueles(as) a quem, por homenagem especial, a Assembleia Geral houver outorgado o título. 

Artigo 16 – São associados(as) jubilados(as) aqueles que completarem 70 anos de idade ou se aposentarem na profissão de artista/técnico. 

 

CAPÍTULO II – RESPONSABILIDADE 

Artigo 17 - A pessoa da categoria, associada ao sindicato, não responderá, direta ou indiretamente, total ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome do sindicato. 

 

CAPÍTULO III – ADMISSÃO 

Artigo 18 - A admissão no quadro social dependerá de aprovação da proposta de associação pelo Presidente da entidade. 

Parágrafo único: Da não aceitação da proposta caberá recurso a ser analisado por no mínimo 80% da diretoria efetiva da entidade no prazo de 30 dias da ciência da negativa. 

Artigo 19 - As pessoas que forem agraciadas com o título de associado(a) benemérito(a) ou honorário(a) deverão preencher a proposta de associado(a) unicamente para fins de registro. 

 

CAPÍTULO IV - INGRESSO E PERMANÊNCIA 

Artigo 20 - São condições indispensáveis para o ingresso e permanência no quadro social: a) pertencer à categoria profissional representada pelo Sindicato, exceto no que diz respeito aos associados beneméritos e honorários; 

b) ter capacidade para exercer, diretamente, direitos e assumir obrigações; 

c) gozar de bom conceito e ter conduta irrepreensível; 

d) não ter sido eliminado de outra entidade, qualquer que seja o género, por ato desabonador; e) assumir o compromisso de obedecer fielmente à legislação sindical em vigor, o presente Estatuto e as normas infra-estatutárias; 

f) portar-se com inteira disciplina e correção sempre que estiver em causa sua qualidade de associado, assim como, respeitar as decisões emanadas das Assembleias Gerais e da Diretoria. 

g) prestar lealmente informações sobre assuntos que lhe digam respeito, quando solicitadas pela Diretoria; h) manter-se em dia com suas obrigações pecuniárias perante o sindicato, exceto os associados beneméritos, honorários, jubilados e dispensados. 

 

CAPÍTULO V – DIREITOS 

Artigo 21 - São direitos dos(as) associados(as): 

a) usufruir das prerrogativas que lhe são conferidas neste estatuto e fazer valer seus direitos perante os órgãos de administração; 

b) usar e gozar dos serviços e vantagens que o sindicato prestar aos associados em geral; c) participar das atividades promovidas pelo sindicato; 

d) desfrutar de todas as dependências que o sindicato disponibilizar aos associados em geral; e) participar das assembleias, votar e ser votado, respeitadas as restrições constantes neste estatuto; f) requerer, mediante documento firmado com outros sócios, em número não inferior a 30% daqueles quites e em condições de votar, a convocação e realização de Assembleia Geral; 

g) integrar as comissões que vierem a ser criadas e para as quais for designado ou eleito; h) apresentar recurso das penalidades que lhe forem impostas. 

Parágrafo primeiro: Os direitos assegurados aos(às) associados(as) são pessoais e intransferíveis. Parágrafo segundo: Os direitos acima capitulados são assegurados somente àqueles(as) associados(as) que estiverem em dia com os seus deveres e obrigações. 

Artigo 22 - Perderá seus direitos o(a) associado(a) que, por qualquer motivo, deixar o exercício da categoria profissional, exceto nos casos de aposentadoria e convocação para prestação de serviço militar obrigatório, situação na qual ficará isento(a) de qualquer contribuição. 

Parágrafo único: Os(As) associados(as) mencionados(as) na exceção não poderão exercer cargo de administração sindical ou de representação, salvo no caso de aposentadoria. 

 

CAPÍTULO VI – DEVERES 

Artigo 23 - São deveres dos associados: 

a) cumprir fielmente o presente estatuto e as normas infra estatutárias; 

b) cooperar, direta ou indiretamente, para o engrandecimento do sindicato e a realização de suas finalidades; 

c) acatar as decisões emanadas da Assembleia Geral e da Diretoria, assim como, respeitar as decisões e determinações dos membros da Diretoria e dos outros órgãos do sindicato quando no exercício de suas funções; 

d) comprovar sua qualidade de sócio no gozo de seus direitos, por meio da carteira social ou do recibo de pagamento das contribuições, quando lhe for solicitado por um diretor ou pessoa devidamente autorizada, onde quer que se encontre na qualidade de sócio; 

e) bem desempenhar o cargo para o qual foi eleito ou nomeado; 

f) comunicar à Diretoria, por escrito, a impossibilidade de exercer cargo ou de participar de comissões 4

para que tenha sido eleito ou designado, assim como a mudança de quaisquer dos seus dados pessoais; g) tratar com civilidade não só os dirigentes e empregados do sindicato como também os demais associados; 

h) pagar em dia as contribuições fixadas pela Assembleia Geral; 

i) dar conhecimento a Diretoria do Sindicato de toda e qualquer ocorrência que possa prejudicar a Entidade ou a categoria, zelando pelo patrimônio, serviços e bom nome do Sindicato; 

j) não tomar deliberações que interessem à categoria profissional sem prévio pronunciamento do Sindicato. 

 

CAPÍTULO VII – PENALIDADES 

Artigo 24 - Os(As) associados(as), sem distinção de categoria, estão sujeitos(as) às seguintes penalidades: I. advertência; 

II. suspensão; 

III. multa; 

IV. eliminação. 

Parágrafo primeiro: Todas as penalidades serão aplicadas pela Diretoria sendo assegurado ao(à) sócio(a) punido(a) o direito de apresentar recurso no prazo de 10 dias contados da comunicação. Parágrafo segundo: A penalidade, que obrigatoriamente deve ser comunicada por escrito ao associado e será lançada na sua ficha social. 

Parágrafo terceiro: O recurso somente prosseguirá se redigido em termos respeitosos e apresentado dentro do prazo. 

Parágrafo quarto: A solução final do recurso deverá ser proferida, impreterivelmente, no prazo de 30 dias contados de sua interposição. 

Artigo 25 - Caberá advertência quando o(a) sócio(a) portar-se de modo reprovável ou praticar ato faltoso de pequena monta. 

Artigo 26 - Caberá suspensão quando o(a) associado(a): 

a) já houver sido advertido(a) pela prática da mesma falta; 

b) infringir, de forma grave, disposição deste estatuto ou das normas infraestatutárias; c) desacatar membro da Diretoria, do Conselho Fiscal ou da Delegação Federativa, quando no exercício de suas funções; 

d) dar publicidade, sem autorização da Diretoria, a questões privadas do sindicato; 

e) desrespeitar decisões e ordens emanadas da Assembleia Geral e/ou da Diretoria; f) ceder sua carteira social ou qualquer outro documento identificador de sócio(a) a terceiro, associado(a) ou não; 

g) atrasar suas contribuições sociais por mais de um ano. 

Parágrafo único: A suspensão não desobriga o(a) sócio(a) do cumprimento dos seus deveres, mas lhe impede, enquanto perdurar, de usufruir os direitos que lhe asseguram este Estatuto. 

Artigo 27 - Será passível de multa, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis, o(a) associado(a) que causar prejuízos materiais ao sindicato. O valor da multa será arbitrado pelo órgão que aplicar a penalidade estando, no entanto, limitada a cem vezes o valor da anuidade social. 

Artigo 28 - A penalidade de eliminação será aplicada ao(a) associado(a) que: 

a) tiver prestado, quando de sua admissão ou quando lhe foi solicitado qualquer informação, declaração inverídica ou faltosa; 

b) for reincidente em suspensão; 

c) for condenado(a) judicialmente, por sentença transitada em julgado, em virtude de fato que o desabone; 

d) desviar valores ou materiais do sindicato; 

e) atentar contra patrimônio do sindicato; 

f) deixar de pagar por três anos consecutivos as contribuições fixadas pela Assembleia Geral; g) for multado(a) e recusar-se a pagar o valor da multa imposta, sem prejuízo das sanções civis cabíveis. 

 

TÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 

Artigo 29 - São órgãos de deliberação, administração, fiscalização e representação do SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL: 

I. a Assembleia Geral; 

II. a Diretoria Executiva; 

III. o Conselho Fiscal; 

IV. a Delegação Representativa; 

Parágrafo primeiro: Os(As) integrantes dos órgãos não receberão qualquer espécie de remuneração, salvo quando, por determinação da Assembleia Geral, o(a) eleito(a) tenha que se afastar de forma efetiva, de modo integral ou parcial, do emprego ou de suas atividades normais. 

Parágrafo segundo: Ao(À) Diretor(a) requisitado(a) a Assembleia Geral deverá arbitrar uma gratificação ou ajuda de custo pelo exercício do cargo. Caberá à Entidade Sindical encaminhar, se devido, o recolhimento previdenciário, assim como, pagar os demais direitos trabalhistas (décimo terceiro salário, as férias anuais acrescidas do terço constitucional, FGTS e outros). 

Parágrafo terceiro: Compete à Diretoria encaminhar requisições de caráter eventual de integrantes da categoria, estando, neste caso, autorizada a estipular e pagar uma indenização ou ajuda de custo. Parágrafo quarto: É responsabilidade do Sindicato o pagamento das despesas ou valores gastos pelo(a) Diretor(a) para o exercício de suas funções, inclusive, despesas de viagens e deslocamentos. Parágrafo quinto: Não poderá haver acúmulo de cargos para os diversos órgãos do sindicato, excetuando-se o exercício da função de "delegado representativo". 

 

CAPÍTULO II - ASSEMBLEIA GERAL 

Artigo 30 - A Assembleia Geral, que é a reunião dos associados que estiverem em pleno gozo de seus direitos sociais, é soberana em suas decisões podendo decidir somente sobre os assuntos lançados na ordem do dia do Edital de Convocação. 

Artigo 31 - Compete à Assembleia Geral: 

a) eleger a Diretoria, o Conselho Fiscal e a Delegação Representativa, titulares e suplentes, respeitadas as normas especiais estabelecidas no capítulo deste Estatuto; 

b) eleger Junta Governativa, quando for o caso; 

c) aprovar alterações/adequações deste estatuto; 

d) deliberar sobre a aquisição e venda de bens imóveis pelo sindicato; 

e) apreciar e julgar, anualmente, o Relatório de Atividades da Diretoria, os Demonstrativos da movimentação financeira e patrimonial da Entidade, devidamente acompanhadas do Parecer do Conselho Fiscal; 

f) examinar e decidir sobre a proposta orçamentária elaborada conjuntamente pela Diretoria Executiva e Conselho Fiscal; 

g) deliberar sobre negociação e celebração de acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho; h) pronunciar-se sobre assuntos que, eventualmente, este Estatuto seja omisso; 

i) processar e aplicar as penalidades estatutárias aos membros da Diretoria, da Delegação Representativa e do Conselho Fiscal e julgar os recursos apresentados pelos associados relativamente às punições que lhe foram impostas; 

j) fixar contribuições para os sócios e para os demais integrantes da categoria profissional, na forma do art.8º, inciso IV, da Constituição Federal; 

k) autorizar a decretação de greve e o seu encerramento nos termos da legislação; 

l) decidir sobre a dissolução do sindicato e destinação de seu patrimônio. 

Artigo 32 - As assembleias gerais podem ser: ordinárias, extraordinárias e eleitorais. 

Artigo 33 - As assembleias gerais ordinárias acontecerão: 

a) no mês de junho de cada ano, para apreciar as contas do ano anterior; 

b) no mês de dezembro de cada ano, para apreciar a proposta orçamentária do ano seguinte ou revisar a do ano em curso; 

c) uma vez por ano, para elaborar e estabelecer a proposta de valores para o piso salarial e outras pautas de reivindicações. 

Artigo 34 - As assembleias gerais extraordinárias acontecerão: 

a) a qualquer tempo, sempre que o Presidente da entidade julgar necessário e oportuno; b) a qualquer tempo, quando em atendimento à decisão da maioria dos Diretores Executivos ou dos Conselheiros Fiscais. 

c) a qualquer tempo, quando em atendimento de requerimento apresentado pelos associados na forma prevista no Art.21 “f” deste Estatuto, estando presentes no mínimo 80% dos que assinaram o requerimento; 

d) a qualquer tempo, para apreciar propostas de alterações ou de revisões deste Estatuto; e) a qualquer tempo, para a eleição de Junta Governativa, quando for o caso. 

f) 

Artigo 35 - As assembleias eleitorais acontecerão: 

a) a cada três anos, para eleger os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e da Delegação Representativa, titulares e suplentes; 

 

b) a qualquer tempo, para eleger associados(as) que ocuparão os cargos vagos na Diretoria Executiva, no Conselho Fiscal e na Delegação Representativa. 

Parágrafo único: A convocação, o funcionamento, apuração dos votos, a definição do resultado e os procedimentos preparatórios da assembleia eleitoral seguirão as normas constantes em capítulo próprio deste Estatuto. 

Artigo 36 - A convocação das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias será feita pela Presidência do Sindicato, através de publicação em jornal de grande circulação na base territorial da entidade e/ou em meios eletrônicos como redes oficiais e sítio eletrônico oficial, com antecedência mínima de 3 (três) dias. Parágrafo único: Caso a Presidência do Sindicato não convoque as assembleias requeridas na forma como dispõem as letras "b"e "c" do artigo 34, no prazo de trinta dias contados do protocolo do pedido, os interessados poderão fazê-lo respeitada a forma e o prazo mencionado no caput deste artigo. 

Artigo 37 - As Assembleias Gerais só poderão deliberar, em primeira chamada, com a presença mínima de metade dos(as) sócios(as) quites e em condições de votar e, em segunda chamada, com qualquer número de sócios(as) na mesma situação. 

Parágrafo primeiro: As assembleias que tenham na ordem do dia assuntos como: alteração ou revisão do Estatuto Social, aplicação de penas aos(às) associados(as) ou aos(às) eleitos(as) e destituição dos eleitos, só poderão deliberar, em primeira chamada, com a presença mínima de metade mais um dos associados quites e em condições de votar e, em segunda e última convocação, com a presença mínima de 1/5 do mesmo colégio. 

Parágrafo segundo: As assembleias convocadas em consonância com o disposto nas letras "b" e "c" do Artigo 34, só poderão ser instaladas se estiverem presentes, no mínimo, 80% (oitenta por cento) daqueles que as requereram. 

Parágrafo terceiro: A segunda chamada só poderá acontecer, no mínimo, 30 minutos após o horário agendado para a primeira chamada. 

Artigo 38 - Para a tomada de decisões será adotado o sistema de escrutínio secreto, sempre que a própria assembleia não decidir de forma diversa. 

Parágrafo primeiro: Não será permitido o voto por procuração. 

Parágrafo segundo: Será considerada aprovada a proposta que receber, no mínimo, a adesão de metade mais um dos presentes com direito de voto. 

Parágrafo terceiro: Quando a assembleia estiver decidindo sobre alterações do Estatuto ou destituição de diretores, deverá respeitar a vontade concorde de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos presentes com direito de voto. 

Parágrafo quarto: Em caso de empate nas votações secretas, deverá ser realizada nova votação; nos demais casos, a Presidência dos trabalhos providenciará o voto de Minerva, definindo o resultado. Artigo 39 - O(A) Presidente do Sindicato ou seu (sua) substituto(a) legal presidirá a Assembleia Geral, exceto no momento quando estiver sendo apreciada a sua prestação de contas ou ato de sua responsabilidade ou de qualquer outro membro da Diretoria. Nestas ocasiões, será dirigida por pessoa indicada pelos participantes da Assembleia. 

Parágrafo único: Compete à Secretaria Geral secretariar as assembleias e redigir suas atas.

 

CAPITULO III - DIRETORIA EXECUTIVA 

Artigo 40 - O sindicato será administrado por uma Diretoria Executiva, composta de 9 (nove) membros efetivos e 9 (nove) suplentes. O mandato será de 3(três) anos. 

Parágrafo primeiro: A distribuição dos cargos efetivos é a seguinte: 

a) Presidência 

b) Secretaria Geral 

c) Diretoria de Finanças 

d) Diretoria de Assuntos de Circo 

e) Diretoria de Assuntos de Dança 

f) Diretoria de Assuntos de Teatro 

g) Diretoria de Assuntos de Técnica 

h) Diretoria de Assuntos de Produção e Audiovisual 

Parágrafo segundo: A distribuição dos cargos de suplência é a seguinte: 

a) Vice-presidência 

b) Secretaria Geral Adjunta 

c) Diretoria Adjunta de Finanças 

d) Diretoria Adjunta de Assuntos de Circo 

e) Diretoria Adjunta de Assuntos de Dança 

f) Diretoria Adjunta de Assuntos de Teatro 

g) Diretoria Adjunta de Assuntos de Técnica 

h) Diretoria Adjunta de Assuntos de Produção e Audiovisual 

 

Parágrafo terceiro: As diretorias de áreas (Circo, Dança, Teatro, Técnica, Produção e Audiovisual), assim como suas adjuntas, devem ser originárias e integrarem o segmento que irão representar. 

 

Artigo 41 - Compete à Diretoria: 

a) dirigir o sindicato, administrando seus bens e promovendo o bem geral dos associados e da categoria profissional; 

b) elaborar e aprovar normas infra estatutárias que entender sejam necessárias para o melhor funcionamento da entidade; 

c) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as normas infra estatutárias; 

d) verificar mensalmente, através de balancetes e outros demonstrativos, a situação econômica, financeira e patrimonial do sindicato; 

e) organizar orçamentos de receita e despesa do sindicato; 

f) criar, instalar e extinguir as subsedes, as delegacias e os departamentos que considerar necessárias à consecução das finalidades do sindicato; 

g) deliberar sobre a admissão/demissão de sócios de qualquer categoria, bem como fixar a respectiva taxa de inscrição; 

h) sugerir a concessão de títulos de sócios(as) Beneméritos(as) e Honorários(as); 

i) fixar e tornar efetivas as penalidades aplicadas aos(às) associados(as); 

j) manter a ordem, a disciplina e zelar pela correção de tratamento e civilidade entre os sócios; k) autorizar obras e serviços nas dependências do sindicato; 

l) autorizar a venda de bens móveis e de materiais desnecessários do sindicato; 

m) autorizar despesas especiais que se imponham à vida do sindicato; 

n) autorizar gastos em despesas/empreendimentos não inclusos ou previstos no orçamento, desde que compatíveis e necessários para a consecução das finalidades do sindicato e que respeitem o equilíbrio financeiro e patrimonial da entidade; 

o) tomar medida de natureza urgente que se impuser; 

p) manter, para comodidade dos sócios, os serviços que julgar convenientes, explorando-os diretamente ou arrendando-os, mas sempre sob sua imediata fiscalização; 

q) decidir sobre cedência, aluguel ou arrendamento de dependências do sindicato a associados ou a terceiros, sendo vedado a cedência, aluguel ou arrendamento da(s) sede(s) a entidades de cunho político/religioso; 

r) julgar os pedidos de demissão e licenciamento formulado por Diretores; 

s) aplicar, nos moldes dos artigos 24 a 28 deste Estatuto, penalidades aos associados; t) deliberar sobre a concessão de gratificação, ajuda de custo e outros pagamentos a diretores ou associados requisitados de seus empregos em caráter transitório, para o cumprimento de missões em prol da categoria; 

u) propor alterações a este estatuto; 

v) fixar o valor das taxas, contribuições, aluguéis e outras receitas não previstas nos incisos anteriores; x) indicar os representantes do Sindicato nos Órgãos Colegiados ou de Representações nas quais o sindicato tem assento, sempre que, pelo regramento próprio do Colegiado, não houver necessidade de eleição para a designação do representante; 

y) manter intercâmbio com outras entidades nacionais ou internacionais da categoria que representa ou de outras categorias representativas de trabalhadores, como forma de auxiliar nas lutas e encaminhar planos de trabalho em conjunto; 

z) proporcionar a formação, aperfeiçoamento e integração dos membros da classe artística.

Artigo 42 - A aceitação do cargo na Diretoria do SATED/RS importa na obrigação de todos(as) residirem no Estado do Rio Grande do Sul, tanto titulares quanto suplentes, podendo as outras funções serem exercidas por representantes em outros Estados da Federação, desde que sejam sócios(as) do SATED/RS

Artigo 43 - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês ou extraordinariamente sempre que houver necessidade. A convocação será encaminhada pela Presidência ou por 1/5 (um quinto) dos membros da diretoria executiva. 

Artigo 44 - As reuniões da Diretoria serão instaladas com a presença mínima de metade mais um de seus componentes. As decisões serão tomadas por maioria de votos da Diretoria Executiva presentes, cabendo à Presidência o voto de desempate, sem prejuízo de seu próprio voto. 

Artigo 45 - O membro da Diretoria perderá o mandato, sempre por deliberação de seus pares e com direito de recurso a Assembleia Geral, na ocorrência de desenquadramento profissional, malversação ou dilapidação do patrimônio do sindicato, grave violação deste estatuto, aceitação de transferência para local onde o sindicato não possua base territorial, ao assumir cargo incompatível, ao assumir cargo de confiança pública, renúncia ou abandono de cargo. 

Parágrafo único: Será considerado abandono de cargo a ausência injustificada a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas. 

Artigo 46 - À Presidência do Sindicato compete: 

a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto; 

 

b) representar o sindicato, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente,podendo delegar poderes a qualquer diretor, sócio ou terceiro de sua confiança; 

c) administrar o sindicato, assumindo o controle, dirigindo e fiscalizando todas as atividades e serviços; d) convocar e presidir as Assembleias Gerais e as reuniões da Diretoria; 

e) convocar o Conselho Fiscal, excepcionalmente, quando entender oportuna e necessária a manifestação do órgão; 

f) rubricar ou assinar livros e demais documentos da secretaria e da tesouraria; 

g) assinar, juntamente com o Diretor de Finanças, os cheques e demais documentos relativos à movimentação de numerário, balancetes, balanço patrimonial e financeiro, proposta orçamentária e suplementações de verbas, documentos de transferência de propriedade de bens móveis, imóveis e títulos de renda e a contratação de financiamentos e empréstimos; 

h) assinar, juntamente com o Secretário Geral as atas das reuniões da Diretoria, das Assembléias Gerais e o Relatório Anual de Atividades; 

i) exarar despacho nos documentos submetidos à Diretoria, assinar as correspondências da entidade, os cartões de identidade sindical e outros documentos, podendo, se entender necessário, delegar destes poderes; 

j) em conjunto com o Diretor de Finanças e com o Secretário Geral julgar e decidir sobre aplicações patrimoniais; 

k) administrar as obras e reformas; 

l) atribuir encargos ou serviços aos Diretores além daqueles específicos de cada um; m) determinar a elaboração do relatório anual da Diretoria e submetê-lo à Assembleia Geral por ocasião do exame anual das contas da Diretoria; 

n) nomear, contratar, suspender, demitir empregados do sindicato, conceder-lhes férias e fixar-lhes o salário e o horário de trabalho; 

o) realizar outras atividades inerentes ao seu cargo. 

Parágrafo único: Será substituído(a) em seus impedimentos, em caso de renúncia, ou falecimento, pelo(a) Vice-Presidente, que deverá ter as mesmas competências do(a) presidente. 

Artigo 47 - À Secretaria Geral compete: 

a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto 

b) auxiliar a Presidência em todas as suas atividades; 

c) preparar a correspondência de expediente e ter sob sua guarda e responsabilidade livros e arquivos; d) coordenar os trabalhos da secretaria, inclusive, o controle de associados; 

e) redigir, ler e assinar as atas das reuniões da Diretoria e das Assembleias Gerais; 

f) elaborar e assinar, juntamente com o Presidente, o Relatório Anual de Atividades; g) preparar, ordenar, dar andamento e execução aos procedimentos e processos de aplicação de penalidades; 

h) em conjunto com a Presidência e com a Diretoria de Finanças julgar e decidir sobre aplicações patrimoniais; 

Parágrafo único: Será substituído(a) em seus impedimentos ou em caso de falecimento pela Secretaria Adjunta, que deverá ter as mesmas competências da Secretaria Geral. 

Artigo 48 - À Diretoria de Finanças compete: 

a) cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social; 

b) ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da entidade; 

c) assinar, juntamente com o Presidente, os cheques e demais documentos relativos à movimentação de numerário, os balancetes, balanço patrimonial e financeiro, proposta orçamentária e suplementações, os documentos de transferência de propriedade de bens móveis, imóveis e títulos de renda e a contratação de financiamentos/empréstimos; 

d) encaminhar o pagamento das despesas ordenadas pela presidência e zelar pelo recebimento dos valores devidos a entidade; 

e) organizar e fazer realizar a contabilidade da entidade; 

f) apresentar, mensalmente, à Diretoria e ao Conselho Fiscal os balancetes/demonstrativos que retratem a movimentação financeira e patrimonial da entidade; 

g) anualmente, fazer elaborar e apresentar os demonstrativos anuais das receitas e despesas, movimentação e situação patrimonial, submetendo-as à apreciação do Conselho Fiscal; h) anualmente, juntamente com a Diretoria e Conselho Fiscal, elaborar a Previsão Orçamentária para o ano seguinte, submetendo à apreciação da Assembleia Geral; 

i) em conjunto com o Presidente e com o Secretário Geral julgar e decidir sobre aplicações patrimoniais; j) auxiliar a Presidência, quando solicitado. 

Parágrafo único: Será substituído(a) em seus impedimentos ou em caso de falecimento, pela Diretoria Adjunta 9

de Finanças, que deverá ter as mesmas competências da Diretoria de Finanças. 

Artigo 49 - À Diretoria de Assuntos de Circo compete: 

a) organizar e coordenar a Comissão de Circo; 

b) zelar, promover e resolver sobre os interesses profissionais dos trabalhadores circenses. Parágrafo único: Será substituída em seus impedimentos ou falecimento, pela Diretoria Adjunta de Assuntos de Circo. 

Artigo 50 - À Diretoria de Assuntos de Dança compete: 

a) organizar e coordenar a Comissão de Dança; 

c) zelar, promover e resolver sobre os interesses profissionais trabalhadores da dança. Parágrafo único: Será substituída em seus impedimentos ou falecimento, pela Diretoria Adjunta de Assuntos de Dança. 

Artigo 51 - À Diretoria de Assuntos de Teatro compete: 

a) organizar e coordenar as comissões de Teatro; 

b) zelar, promover e resolver sobre os interesses profissionais trabalhadores em Teatro. Parágrafo único: Será substituído em seus impedimentos ou falecimento, pelo Diretor Adjunto de Assuntos de Teatro. 

Artigo 52 - À Diretoria de Assuntos da Técnica compete: 

a) organizar e coordenar as comissões da Área Técnica; 

b) zelar, promover e resolver sobre os interesses profissionais dos trabalhadores da Técnica. Parágrafo único: Será substituído(a) em seus impedimentos ou falecimento, pela Diretoria Adjunta de Assuntos da Técnica. 

Artigo 53 - À Diretoria de Assuntos de Produção e Audiovisual compete: 

a) organizar e coordenar às comissões da Produção e Audiovisual; 

b) zelar, promover e resolver sobre os interesses profissionais dos trabalhadores das áreas de produção e audiovisual; 

c) promover e elaborar os projetos do SATED/RS. 

Parágrafo único: Será substituída em seus impedimentos ou falecimento, pela Diretoria Adjunta de Assuntos de Produção. 

 

CAPÍTULO IV - CONSELHO FISCAL 

Artigo 54 - O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e igual número de suplentes. O mandato será de três anos e sua eleição acontecerá simultânea e conjuntamente com os membros da Diretoria Executiva e Delegação Federativa. 

Parágrafo primeiro: Os(As) membros efetivos(as), na primeira reunião do ano, escolherão dentre si o(a) Presidente do órgão. 

Parágrafo segundo: Ocorrendo renúncia, impedimento ou destituição de qualquer dos membros efetivos, deverá ser convocado o(a) primeiro(a) suplente disponível, respeitando-se sempre a ordem de menção na chapa eleita. Artigo 55 - Compete ao Conselho Fiscal: 

a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto; 

b) trimestralmente, examinar a documentação e os demonstrativos que retratem a movimentação financeira e patrimonial do sindicato; 

c) anualmente, emitir parecer sobre o demonstrativo financeiro, balanço patrimonial e os demais aspectos econômico-financeiros do sindicato; 

d) examinar, a qualquer época, livros e documentos e o saldo existente no caixa e nas contas bancárias da entidade; 

e) apresentar à Diretoria solicitação de informações e pareceres sobre negócios e operações do exercício; f) acusar irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras; 

g) opinar sobre operações de compra e venda de bens imóveis; 

h) juntamente com a Diretoria encaminhar a elaboração da Previsão Orçamentária para o ano seguinte e submetê-la à apreciação da Assembleia Geral. 

Parágrafo primeiro: Caso entenda necessário, poderá ser assessorado(a) por profissional com formação especializada, às expensas da entidade. 

Parágrafo segundo: O Conselho Fiscal não poderá interferir na gestão administrativa do sindicato, limitando-se, sua competência, à fiscalização financeira. 

Artigo 56 - O membro do Conselho Fiscal perderá o mandato, sempre por deliberação de seus pares e com direito de recurso a Assembleia Geral, na ocorrência de: desenquadramento profissional, malversação ou dilapidação do patrimônio do sindicato, grave violação deste estatuto, aceitação de transferência para local onde o sindicato não possua base territorial, renúncia ou abandono de cargo. 

Parágrafo único: Será considerado abandono de cargo a ausência injustificada a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas. 

 

CAPÍTULO V - DELEGAÇÃO REPRESENTATIVA 

Artigo 57 - A Delegação Representativa é constituída de 2 (dois) membros efetivos e de dois suplentes. Os(As) integrantes deverão ser eleitos(as) simultânea e conjuntamente com a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal e terão mandato de três anos. 

Artigo 58 - Compete aos membros da Delegação Representativa: 

a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto; 

b) participar das reuniões a que forem convocados; 

c) representar o sindicato junto ao Conselho de Representantes da Federação e da Confederação da categoria profissional representada; 

d) representar o Sindicato junto à Central Sindical ou a outras Entidades as quais o Sindicato esteja filiado, sempre que tal tarefa lhe for designada pelo Presidente; 

e) cumprir outras delegações que lhe forem confiadas pelo Presidente; 

f) lutar e reivindicar pela defesa dos interesses da classe trabalhadora; 

g) apresentar, ao final de cada evento que participe, Relatório de sua atuação e das decisões tomadas.

Artigo 59 - O membro da Delegação Representativa perderá o mandato, por deliberação de seus pares e com direito de recurso à Assembleia Geral, na ocorrência de: desenquadramento profissional, malversação ou dilapidação do património do sindicato, grave violação deste estatuto, aceitação de transferência para local onde o sindicato não possua base territorial, renúncia ou abandono de cargo. 

Parágrafo único: Será considerado abandono de cargo a ausência injustificada a três ^ reuniões consecutivas ou a cinco alternadas. 

 

CAPITULO VI - DAS SUBSTITUIÇÕES, DA RENÚNCIA, ABANDONO DE CARGO E CASOS ESPECIAIS

 

Artigo 60 - As renúncias aos cargos da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Delegação Representativa, seja de titulares ou de suplentes, serão encaminhadas diretamente ao Presidente do Sindicato, em documento escrito e com firma reconhecida. 

Parágrafo único: Em caso da renúncia do Presidente, o documento deverá ser encaminhado ao Secretário Geral que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas deverá reunir a Diretoria para dar ciência do ocorrido.

Artigo 61- Na hipótese de renúncia coletiva da Diretoria ou da Diretoria e do Conselho Fiscal, o Presidente, ainda que demissionário, no prazo de 48 horas, deverá convocar Assembleia Geral Extraordinária que definirá os procedimentos a serem seguidos. 

Parágrafo primeiro: Caso decida a Assembleia Geral Extraordinária em empossar os suplentes como Diretores Efetivos, deverá proceder à distribuição de cargos. 

Parágrafo segundo: Caso decida a Assembleia Geral Extraordinária em não empossar os suplentes deverá ser eleita uma Junta Governativa que dirigirá a entidade pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, período no qual, deverá convocar eleição para completar os cargos faltantes e dar posse aos eleitos. 

Artigo 62 - Ocorrendo a renúncia coletiva dos membros titulares e suplentes da Diretoria e do Conselho Fiscal, o Presidente, ainda que demissionário, convocará, no prazo de 48 horas, Assembleia Geral Extraordinária a fim de que eleja uma Junta Governativa. A Junta Governativa, que dirigirá a entidade pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, deverá convocar e fazer realizar eleição geral, assim como dar posse aos eleitos. 

Artigo 63 - No caso de abandono de cargo processar-se-á na forma dos artigos anteriores. O(A) diretor(a) ou membro do Conselho Fiscal, que incorrer em abandono de cargo fica impedido de concorrer e ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou de representação durante os próximos 5 (cinco) anos. Parágrafo único: O abandono de cargo por membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal se caracteriza pela ausência continuada e não justificada a 3 (três) reuniões, sucessivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal, respectivamente. 

Artigo 64 - Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade dos arts.46 e seguintes até o art.53. 

Artigo 65 - Em casos especiais, a Assembleia Geral poderá eleger Junta Governativa para dirigir o sindicato. Nestes casos, a Junta Governativa será composta de sete membros, os quais exercerão os cargos da Diretoria Executiva, e terá mandato máximo de doze meses, limitado a superação do obstáculo que motivou sua eleição. No prazo de seu mandato, salvo motivo devidamente justificado a juízo da Assembleia Geral Extraordinária, a Junta Governatia deverá encaminhar nova eleição. 

 

TITULO IV - DO PROCESSO ELEITORAL 

 

CAPITULO I - DAS ELEIÇÕES SINDICAIS 

Artigo 66 - A eleição para a composição da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e da Delegação Representativa, titulares e suplentes, será realizada entre 30 e 180 dias antes da data do término do mandato.

Artigo 67 - O(A) Presidente do Sindicato poderá instituir uma Secretaria Eleitoral. Dita secretaria não terá nenhum poder de decisão, sendo sua atuação restrita a atividades administrativas e de apoio. Parágrafo único: Em sendo criada a secretaria toda a documentação alusiva ao processo eleitoral a ela deverá 

ser encaminhada. 

Artigo 68 - A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior. Parágrafo único: Ao assumir o cargo, o eleito prestará por escrito e solenemente, o compromisso de respeitar, no exercício do mandato, o Estatutos Social e o Regimento Interno. 

 

CAPÍTULO II - DA CONVOCAÇÃO 

Artigo 69 - O(A) Presidente do Sindicato convocará as eleições através de Edital que deverá ser publicado em jornal de grande circulação na base territorial e/ou através de edital publicado na internet - sítio eletrônico oficial e/ou rede social oficial, ou ainda através de outros meios que vierem a ser criados, e onde se mencionará, obrigatoriamente: 

a) datas do período de votação; 

b) data da eleição de desempate entre as duas chapas mais votadas na primeira 

votação; 

c) horário para a coleta de votos; 

d) locais de votação; 

e) horário de funcionamento da secretaria; 

f) prazo de registro das chapas; 

g) prazo para impugnação de candidatura; 

h) dia, hora e local da apuração dos votos; 

i) quorum para a validade do pleito; 

j) nome dos integrantes da Comissão Eleitoral 

k) nome do Presidente da Mesa Apuradora. 

Parágrafo primeiro: A publicação do Edital de chamamento para a eleição deverá acontecer com antecedência máxima de 90 (noventa) e mínima de 30 (trinta) dias, em relação à data do primeiro dia das eleições. Cópias do edital deverão ser afixadas na sede, nas sub-sedes e nas Delegacias do Sindicato. 

Parágrafo segundo: O prazo de registro de chapas será de 10 (dez) dias, contados da Publicação do Edital de Convocação das Eleições Sindicais. 

Parágrafo terceiro: O prazo para impugnação de candidaturas ou das chapas registradas será de 3 (três) dias contados do Edital de publicação do registro das chapas. 

Parágrafo quarto: O escrutínio dos votos será feito imediatamente ao término das eleições sindicais, em local amplo, designado pelo Presidente do Sindicato. 

Parágrafo quinto: A Comissão Eleitoral, será composta por três membros indicados pela Diretoria do SATED/RS e um membro indicado por cada uma das chapas registradas, entre outras atribuições, julgará estritamente, quando recorrida e em 48 (quarenta e oito) horas a aplicação correta dos termos do Edital; a) as impugnações e recursos; 

b) os atos de nulidade. 

CAPITULO III - DO REGISTRO DE CHAPAS 

Artigo 70 - As chapas capacitar-se-ão a inscrever-se nas eleições sindicais desde que apresentem, no ato de inscrição, candidatos para todos os cargos efetivos e 2/3 (dois terços) dos suplentes. 

Artigo 71 - O registro de chapas far-se-á na secretaria do sindicato e/ou por meio eletrônico, conforme indicado no edital de convocação da assembleia geral. 

Parágrafo primeiro: O requerimento para registro de chapa, devidamente assinado por qualquer dos candidatos que a integrem, deverá ser endereçado para o Presidente do SATED/RS e deverá vir instruído com os seguintes documentos: 

a) ficha de qualificação do candidato, em modelo a ser disponibilizado pelo SATED/RS. b) cópia da CTPS contendo o número do Registro Profissional expedido pela SRT dos candidatos; c) cópia da carteira de identidade, do CPF e do PIS ou do NIT dos candidatos; 

d) comprovante de endereço dos(as) candidatos(as) e no caso de artistas e técnicos itinerantes será aceito título eleitoral com domicílio eleitoral no RS; 

e) documento firmado por todos os candidatos contendo a indicação do cargo ao qual estão concorrendo; f) documento firmado pelo apresentante da chapa e pelo candidato a Presidente indicando o representante da chapa junto a Comissão Eleitoral; 

g) Cópia da carteira de sócio do SATED/RS; 

h) Folha corrida judicial. 

Parágrafo segundo: O requerimento e os demais documentos para registro da chapa concorrente deverão ser encaminhados por email oficial indicado no edital de convocação ou em uma via diretamente no sindicato. Parágrafo terceiro: As chapas serão registradas em ordem sequencial, a partir do número l (um), observando a ordem em que foram apresentadas. 

Parágrafo quarto: O sindicato fornecerá aos candidatos, no ato de sua inscrição, comprovante de registro de candidatura. 

Parágrafo quinto: O sindicato, se for o caso, comunicará a empresa empregadora do candidato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por escrito, a oficialização de sua candidatura. 

Artigo 72 - Encerrado o prazo para registro de chapas, o Presidente providenciará: 

a) a lavratura da ata, que será assinada pelo Presidente da entidade, nela 

mencionando-se todas as chapas registradas e os candidatos concorrentes; 

b) o encaminhamento da documentação do registro de chapas à Comissão 

Eleitoral. 

c) A divulgação do Edital e dos pedidos de registros de chapas deverão ser divulgados em sítio eletrônico oficial, redes sociais oficiais e também afixados na sede, sub-sedes e delegacias do sindicato, contendo a nominata de todas as chapas registradas até cinco dias após o término do prazo de registro. 

Parágrafo único: Após a inscrição ou registro de chapa não será permitida a substituição ou inclusão de candidatos. 

 

Artigo 73 - O pedido de registro de chapa será recusado caso não esteja acompanhado das fichas de qualificação devidamente preenchidas e assinadas por todos os candidatos. 

Parágrafo primeiro: Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, o Presidente do Sindicato notificará, por escrito, o interessado para que o mesmo promova sua correção ou complementação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 

Parágrafo segundo: Esgotado o prazo e não corrigida a irregularidade, o registro será cancelado.

 

Artigo 74 - A chapa da qual fizerem parte candidatos que tenham renunciado ou cancelado o seu registro individual ou que tiver candidato excluído em razão do acolhimento de impugnação, terá cancelado o seu registro de inscrição no caso dos candidatos restantes serem insuficientes para preencherem todos os cargos efetivos e mais um terço (1/3) dos suplentes 

Parágrafo único: A renúncia do candidato, que terá caráter irrevogável, deverá ser encaminhada ao Presidente do Sindicato por escrito e com firma reconhecida. 

CAPITULO IV - DA CÉDULA ÚNICA 

Artigo 75 - A cédula única contendo as chapas registradas deverá ser confeccionada em papel branco, com tinta preta e tipos uniformes e/ou se for realizada por votação eletrônica, deverão constar na cédula digital todas as chapas registradas e aptas a se submeterem ao processo de eleição, resguardado o sigilo de cada eleitor.

Parágrafo primeiro: A cédula em papel deverá ser confeccionada de maneira tal, que, dobrada, resguarde o sigilo do voto, dispensando a utilização de cola para fechá-la. 

Parágrafo segundo: As cédulas conterão os nomes dos candidatos, os órgãos institucionais e o cargo ao qual concorrem. 

Parágrafo terceiro: Na cédula em papel haverá um retângulo onde o eleitor assinalará a chapa de sua escolha.

Parágrafo Quinto: A votação poderá se dar por correspondência, obedecendo-se às regras a seguir: a) a cédula poderá ser retirada com antecedência na sede do sindicato ou recebida por correspondência eletrônica ou física; 

b) após o registro do voto a cédula deverá dobrada e enviada por correio para o endereço indicado no edital de convocação. 

 

CAPITULO V - DO ELEITOR 

Artigo 76 - É eleitor todo o associado regularmente inscrito no Sindicato, exceto aqueles classificados na categoria de especiais, que esteja no pleno gozo dos seus direitos sindicais, e que preencha os seguintes requisitos: 

a) tiver no mínimo 06 (seis) meses ininterruptos de inscrição no quadro social; 

b) contar com mais de 16 (dezesseis) anos; 

c) estiver quites com a mensalidade social, com a contribuição sindical e com as demais contribuições aprovadas em Assembleia. 

Parágrafo primeiro: O direito de votar é assegurado ao associado aposentado, àquele que estiver afastado do trabalho para prestação do serviço militar ou àquele que estiver em gozo de benefício previdenciário, devendo em qualquer hipótese, comprovar essas situações perante o Sindicato, até 15 (quinze) dias antes da realização da eleição. 

Parágrafo segundo: A relação dos associados com direito a voto deverá ser elaborada pela Secretaria do Sindicato com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da eleição e, no mesmo dia, deverá ser afixada/exposta na sede, nas sub-sedes e nas delegacias do sindicato, também será divulgada no sítio oficial e redes sociais oficiais do sindicato e, se requerida, entregue aos representantes das chapas registradas. 

 

CAPÍTULO VI - DA GARANTIA DO VOTO 

Artigo 77 - O direito de voto deverá ser exercido pessoalmente, não sendo admitida/acolhida à outorga de procuração para o exercício de tal direito. No Edital de Chamamento da Eleição deverá ser mencionado a forma de votação, que poderá ser: 

a) presencial; 

b) por meio de votação eletrônica; 

c) híbrido (presencial e por correspondência física ou eletrônica). 

Artigo 78 - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências: 

a) cédula única contendo todas as chapas registradas; 

b) cabine indevassável, onde o eleitor ficará isolado para o exercício do direito do voto; c) verificação da autenticidade da cédula única em papel à vista das rubricas dos integrantes da mesa coletora; 

d) utilização de urna que assegure a inviolabilidade do voto, na votação em papel; 

e) sigilo na abertura dos votos em separado e, se for o caso, por correspondência ou meio eletrônico. Parágrafo único: em caso de utilização de urna eletrônica não se aplicam as alíneas a, b, c, d. 

 

CAPÍTULO VII - DAS ELEGIBILIDADES 

Artigo 79 - Será elegível o associado que, no ato de inscrição, comprovar: 

a) ser maior de 18 anos; 

b) estar no exercício contínuo da profissão há mais de 2 (dois) anos ou, se descontínuo, que o interregno entre um e outro trabalho não seja superior a 60 (sessenta) dias, dentro da base territorial do Sindicato; c) estar associado do sindicato há mais de 12 (doze) meses; 

d) não tenha sido destituído de cargo de diretor, conselheiro fiscal de representação sindical ou qualquer outro cargo junto à entidade sindical; 

e) não tiver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical; 

f) tiver aprovadas suas contas, quando houver desempenhado cargo de representação ou administração sindical; 

g) não tiver sido condenado por crime doloso com sentença transitada em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena; 

h) estar em dia com o SATED/RS há, no mínimo, 180 dias antes da inscrição da chapa. CAPITULO VIII - DAS MESAS COLETORAS 

Artigo 80 - As mesas coletoras serão constituídas por um Presidente e dois mesários. O primeiro mesário exercerá as funções de secretário dos trabalhos. Os integrantes das mesas serão designados pelo Presidente do Sindicato ou, se requerido pelos representantes das chapas. 

Parágrafo primeiro: Estão impossibilitados de serem mesários: 

a) os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até o terceiro grau; b) os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal. 

Parágrafo segundo: Os membros da mesa coletora indicados pela chapa poderão ser, por elas, substituídos até uma hora antes da liberação das mesas coletoras. 

Parágrafo terceiro: Após a liberação das mesas coletoras os membros das mesas coletoras não poderão ser substituídos, a não ser "ad hoc" pelo Presidente do Sindicato. 

Parágrafo quarto: O segundo mesário substituirá o presidente da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda pela coleta de votos. 

Artigo 81 - Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais indicados pelas chapas concorrentes, na proporção de 01 (um) de cada chapa por mesa coletora. 

Parágrafo primeiro: Os fiscais, escolhidos entre os eleitores, deverão ser indicados pelo representante da chapa até cinco dias antes do início das eleições. 

Parágrafo segundo: Os fiscais deverão comparecer no local designado para instalação dos trabalhos das mesas coletoras munidos de credencial assinada pelo Presidente do Sindicato e de documento de identificação.

Artigo 82 - As mesas coletoras poderão ser fixas ou itinerantes, de modo a facilitar aos associados o exercício do direito de voto. Haverá sempre uma mesa fixa na sede do sindicato. 

Artigo 83 - Os trabalhos de coleta de votos terão a duração mínima de 6 (seis) horas, observando-se o horário do início e do encerramento, previsto em edital de convocação. 

Parágrafo primeiro: A votação poderá ser encerrada antecipadamente se tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação daquela urna. 

Parágrafo segundo: Os eleitores que não exercitarem o direito de voto nos locais de trabalho ou nas urnas para onde foram alocados, poderão fazê-lo nas demais urnas, identificando-se. 

Parágrafo terceiro: Os trabalhos de coleta de votos serão da exclusiva responsabilidade do Presidente da seção. 14

Parágrafo quarto: As dúvidas, as divergências e as questões de ordem que forem suscitadas no decorrer dos trabalhos da mesa coletora, serão decididas pelo seu Presidente, registrando-se o acontecido e a decisão proferida na ata. Também deverá ser registrado, sob pena de não serem reapreciados, qualquer protesto havido quanto à decisão. 

Parágrafo quinto: Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e o eleitor durante o tempo necessário ao exercício de voto. 

Parágrafo sexto: Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento.

Artigo 84 - É expressamente proibido, no recinto de votação, o uso de camiseta, adesivos ou outros objetos que direta ou indiretamente identifiquem candidatos e as chapas concorrentes. 

Artigo 85 - É proibida a propaganda eleitoral, inclusive o uso de alto falantes, megafones, ou aparelhos de percussão, instrumentos musicais ou qualquer outro meio que possa prejudicar ou impedir o andamento normal dos trabalhos, no raio de 100 (cem) metros do local das mesas coletoras e da mesa apuradora. 

 

CAPITULO IX - DO QUORUM 

Artigo 86 - A validade da eleição está condicionada a dela participarem 30% (trinta por cento) dos associados inscritos na lista de votantes. 

Artigo 87 - Não sendo alcançado o "quorum" estabelecido no artigo anterior, o processo de coleta de votos terá prosseguimento no dia subsequente, encerrando então com qualquer "quorum". 

Paragrafo único: Em caso de realização de votação com apenas uma chapa concorrente, será válido o quorum de qualquer número de eleitores. 

 

CAPÍTULO X - DA VOTAÇÃO. 

Artigo 88 – Todos os membros das mesas coletoras deverão estar presentes ao ato da abertura dos trabalhos de votação, salvo motivo de força maior. 

Parágrafo primeiro: O Presidente da mesa, ao receber o material eleitoral deverá verificar se o mesmo está em ordem, cabendo a Secretaria Eleitoral atender a solicitações para suprir eventuais deficiências. Parágrafo segundo: Verificando encontrar-se tudo em ordem, o Presidente da mesa coletora declarará iniciados os trabalhos de votação. 

Artigo 89 - Ao findar os trabalhos de cada dia, a mesa procederá ao fechamento da urna com aposição de tiras de papel gomado, rubricada pelos mesários e fiscais presentes. Será lavrada a ata dos trabalhos, que deverá ser por eles assinada, com a menção expressa do número de votos coletados sob fiscalização das pessoas indicadas pelas chapas concorrentes. A urna deverá permanecer em local designado pela Secretaria Eleitoral. 

Parágrafo primeiro: A abertura da urna, após verificada a sua inviolabilidade, para prosseguimento da votação ou contagem de votos, deverá ser feita na presença dos mesários e dos representantes das chapas. Parágrafo segundo: A votação poderá ser realizada aos sábados, desde que haja necessidade de complementação do "quorum". 

Artigo 90 - Após o associado haver se identificado e assinado a lista de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo Presidente e pelos mesários, para, na cabine indevassável, proceder sua escolha. Feito isso, após dobrá-la nos locais previamente marcados e apresentá-la à mesa, deverá depositar a mesma na urna. Parágrafo primeiro: O eleitor analfabeto aporá a sua impressão digital na folha de votantes, assinando a rogo, um dos mesários. 

Parágrafo segundo: Os eleitores cujos votos forem impugnados ou que seus nomes não constem da folha de votantes da urna a qual se apresentarem votarão em separado. 

Artigo 91 - Na coleta dos votos em separado observar-se-á o seguinte procedimento: 

a) o eleitor, após retornar da cabine, na presença dos integrantes da mesa, colocará a cédula em um envelope sem qualquer identificação, lacrando-o; feito isso, colocará este envelope numa sobrecarta; b) no anverso da sobrecarta, o Presidente da mesa anotará o nome, o número da matrícula e as razões do eleitor ter votado em separado e, em seguida, o eleitor colocará o voto na urna. 

Artigo 92 - São documentos válidos para a identificação do eleitor: 

a) carteira de associado do Sindicato; 

b) carteira de trabalho e previdência social; 

c) carteira de registro na SRT; 

d) carteira de identidade. 

Artigo 93 - Esgotada a capacidade da urna, a Secretaria Eleitoral deverá providenciar uma segunda urna, a qual deverá possuir as mesmas condições da primeira. 

Artigo 94 - O encerramento da votação ocorrerá na hora prevista no Edital de Chamamento das Eleições, salvo se no recinto da mesa coletora ainda houver eleitores. Nesta hipótese, feitas suas identificações, prosseguir-se-á a votação até a coleta do último voto. 

Artigo 95 - Encerrado o processo de coleta de voto, a urna será fechada com a posição de tiras de papel gomado, rubricada pelo Presidente, mesários e fiscais presentes, lavrando-se em seguida a respectiva ata, declarando-se a hora do início e encerramento dos trabalhos, números de votos coletados, inclusive os em 

 

separado e o número de eleitores constantes na relação de votantes. Feito isso, o Presidente da mesa coletora procederá à entrega da urna e os materiais utilizados na votação na Secretaria Eleitoral, para o seu encaminhamento ao Presidente da mesa apuradora. 

 

CAPITULO XI - DA APURAÇÃO 

Artigo 96 - De posse do material eleitoral, a mesa apuradora verificará pelas folhas de votantes se houve o "quorum" previsto no Art. 86 desse Estatuto, procedendo, em caso afirmativo, a abertura das urnas e a contagem dos votos. 

Parágrafo primeiro: Os votos em separado serão examinados pelo Presidente da mesa apuradora que decidirá pela sua apuração ou rejeição. 

Parágrafo segundo: Os votos em separado, desde que decidida sua apuração, serão computados para efeitos de verificação do quorum. 

Artigo 97 - Abertas as urnas, o Presidente da mesa apuradora verificará, urna a urna, se o número de cédulas coincide com o número de assinaturas lançadas nas folhas de votantes. 

Parágrafo primeiro: Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes, far-se-á a apuração. Parágrafo segundo: Se o total de cédulas superar ao de votantes proceder-se-á a apuração, descontando-se da chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior a diferença de votos entre as duas chapas mais votadas. 

Parágrafo terceiro: Será nula a cédula que registre mais de uma escolha ou que contenha qualquer anotação ou apontamento que possibilite a identificação do voto, ou ainda, àquelas que contenham qualquer indicação ofensiva aos concorrentes. 

Artigo 98 - É assegurado às chapas concorrentes, através dos seus representantes, o direito de formular junto à mesa apuradora protesto ou impugnação quanto à apuração. O protesto, que obrigatoriamente será escrito e fundamentado, deverá ser decidido de imediato pela mesa apuradora. Na ata de apuração deverá ser registrado o protesto e a decisão proferida e, se for o caso, o novo protesto do apresentante. 

Artigo 99- Concluída a apuração, o Presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos fazendo lavrar a ata dos trabalhos, a qual deverá mencionar todos os fatos ocorridos na sessão de apuração. 

Artigo 100 - A ata será assinada pelos componentes da mesa apuradora, pelos escrutinadores e pelos fiscais das chapas. A critério do Presidente dos trabalhos poderá ser colhida a assinatura, de alguns ou de todos, os presentes. 

Artigo 101 - Havendo empate entre as duas chapas mais votadas, nova eleição deverá ser realizada no prazo máximo de 20 (vinte) dias. Nesta nova eleição os associados deverão fazer sua escolha entre as chapas empatantes. 

CAPITULO XII - DA ANULAÇÃO/SUSPENSÃO 

Artigo 102 - A eleição será nula quando: 

a) realizada em dia, hora e local diverso dos designados no Edital, ou encerrada antes da hora determinada; 

b) realizada ou apurada perante mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto. c) for aceita a impugnação da única urna coletora de votos. 

Artigo 103 - Anulada a eleição outra deverá ser realizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do ato anulatório, observadas as normas do presente Estatuto. 

Artigo 104 - Na hipótese de anulação ou suspensão, administrativa ou judicial, da eleição, o mandato da Diretoria será automaticamente prorrogado até a realização do novo pleito e a investidura nos cargos dos eleitos. Artigo 105- A nulidade não poderá ser invocada por quem lhe deu causa. 

TITULO IV - DO PATRIMÔNIO SOCIAL 

CAPÍTULO I - DO PATRIMÔNIO 

Artigo 106 O patrimônio do SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL é 

composto dos: 

a) bens móveis e imóveis adquiridos por qualquer forma em direito permitida; 

b) saldos depositados em estabelecimentos bancários; 

c) títulos de renda, títulos de crédito, aplicações financeiras ou outras aplicações ou investimentos que realizar; 

d) o superavit financeiro alcançado. 

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Artigo 107 - Os bens imóveis da entidade só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembleia Geral especialmente convocada para tal fim, respeitada as determinações legais e aquelas constantes neste estatuto. 

Artigo 108 - A previsão da receita, a estimativa das despesas e as inversões em bens patrimoniais deverão ser objeto de aprovação pela Assembleia Geral. 

CAPÍTULO II – DAS RECEITAS 

Artigo 109 - Constituem receitas do SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL: 

a) as taxas, as mensalidades e outros recebimentos encaminhados de associados, dependentes ou terceiros; 

b) a contribuição sindical, a contribuição assistencial, a contribuição para custeio do sistema confederativo ou qualquer outra contribuição que venha ser instituída pela Assembleia Geral ou pela legislação; c) o produto de aplicações financeiras e dos aluguéis; 

d) as rendas dos serviços prestados e dos eventos que forem realizados; 

e) as doações, subvenções, legados, multas e rendas extraordinárias não previstas nos itens precedentes; 

f) a taxa cobrada dos espetáculos estrangeiros na forma estatuída na Lei Federal 6533/78. Parágrafo único - Todas as receitas serão recolhidas em documentos próprios através do sistema bancário ou diretamente no caixa da Entidade. 

 

CAPÍTULO III - DAS DESPESAS 

Artigo 110 - São despesas do SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, além de outras que possam ocorrer: 

a) impostos, taxas, comissões, publicidade e propaganda, prêmios de seguros, aluguéis, gratificações, ajuda de custo, verbas de representação e salários dos empregados; 

b) as pertinentes à conservação e manutenção dos bens do sindicato, inclusive daqueles que tenham sido locados; 

c) as relacionadas com o funcionamento normal da entidade, tais como, luz, água, telefone, aluguel, despesas com condomínios, material de escritório, material de limpeza, etc; 

d) as oriundas da realização de assembleias, reuniões, festas, excursões, jogos, diversões e outros eventos organizados ou patrocinados pelo Sindicato; 

e) o custeio das sub-sedes, das delegacias, dos departamentos, dos cursos e dos demais serviços prestados ou oferecidos pelo sindicato; 

f) quaisquer outros pagamentos que forem realizados para o atendimento das finalidades e obrigações insertas neste estatuto ou determinadas pela Assembleia geral. 

Parágrafo único: Os pagamentos deverão ser encaminhados, preferencialmente, através de cheque ou de transferência bancária. 

 

TITULO VI - DA DISSOLUÇÃO DO SINDICATO 

Artigo 111 - A dissolução do sindicato, que somente acontecerá em caso de dificuldades insuperáveis, será decidida em Assembleia Geral especialmente convocada, com pauta especifica e por deliberação idêntica àquela exigida para a alteração deste Estatuto. 

Artigo 112 - Decretada a dissolução, a Assembleia Geral nomeará uma comissão composta de cinco associados contribuintes para proceder a sua liquidação (realização da receita pendente, venda do patrimônio e pagamento de eventuais débitos), marcando-lhes um prazo para concluí-la. 

Artigo 113 - Terminada a liquidação, os integrantes da Comissão de Liquidação convocarão Assembleia Geral para prestação de contas, destinando-se o saldo positivo, se houver, para a Confederação Nacional a que estiver filiado o SATED/RS ou, a juízo dos associados, a entidade congênere ou afim, mediante termo de compromisso de restituição dos valores no caso da fundação de outra entidade sindical que represente a categoria. 

 

TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

Artigo 114 - Ficam expressamente proibidas, no interior do sindicato, manifestações de caráter político ou religioso. 

Artigo 115 - A Diretoria Executiva, na base territorial e com área de atuação definida, poderá, quando julgar oportuno e conveniente ao desenvolvimento da entidade, instituir sub-sedes ou delegacias. Artigo 116 - As viaturas de uso e propriedade do Sindicato deverão conter em lugar visível inscrição com a denominação completa da entidade. Tais viaturas somente poderão ser utilizadas a serviço do órgão sindical. 

 

Artigo 117 - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na lei e no presente Estatuto. 

Artigo 118 - Não havendo disposição especial em contrário, prescreve em dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição contida neste Estatuto. 

Artigo 119 - Este Estatuto foi aprovado em Assembleia Geral, do Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões do Estado do Rio Grande do Sul. 

Artigo 120 - Quando a legislação modificar as disposições deste Estatuto as mesmas terão aplicação imediata e automática. 

Artigo 121 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela diretoria, ou, a critério desta, pela Assembleia Geral Extraordinária, ficando eleito o Foro de Porto Alegre para casos que não puderem ser resolvidos por estas instâncias. 

Artigo 122 – Este Estatuto só poderá ser reformado em Assembleia Geral para este fim especialmente convocada. 

Artigo 123 – A diretoria estará isenta da contribuição ao Sindicato, enquanto durar o seu mandato. Artigo 124 – Este Estatuto entrará em vigor após seu registro no órgão competente. 

Artigo 125 - Fica eleito o Foro de Porto Alegre para resolução de casos que forem à instância superior.

 

Porto Alegre/RS, 18 de outubro de 2021.

 

 

 

Luciano Fernandes

Presidente

 

Leandro Alves da Silva

Secretário Geral

 

Juciane Cristina da Silva Goulart

Advogada - OAB/RS 80.169